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Aberto o caminho
para colocações a olho
Com o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a tutela veio, nos seus termos, reconhecer que “a experiência colhida nos concursos relativos ao ano escolar de 2006 -2007 e aos anos intercalares de 2007-2008 e 2008-2009, demonstra a necessidade de se introduzirem alterações ao regime vigente, por forma que o processo concursal possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, essenciais à satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e à melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo.”(SIC) Por isso e “com vista a uma maior estabilidade do corpo docente, os professores do quadro de zona pedagógica passam a integrar os quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante concurso interno, sendo os seus lugares de zona pedagógica extintos à medida que vagarem.” (SIC)
No essencial, e num cenário legal que poderá considerar-se convenientemente abstracto, o legislador aprontou-se a defender que com o Decreto-Lei supra mencionado “introduz -se como factor potenciador de valorização na selecção do pessoal docente o novo modelo da avaliação do desempenho do pessoal docente, consagrado no Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro” (SIC)
No caso particular dos educadores de infância e dos professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.º CEB), a nova orgânica terá pulverizado o vínculo daqueles profissionais de educação a determinada escola ou comunidade educativa, conferindo-lhes, no limite, o estatuto de docentes desterrados sujeitos a critérios de colocação eventualmente geradores de injustiças, perversões ou de imperdoáveis crimes pedagógicos.
Na verdade, e a partir do momento em que em educador/professor abandona um Quadro de Zona Pedagógica (QZP) ou o Quadro de Escola (QE) – que lhe permitia o vínculo a determinado estabelecimento de ensino – para integrar o Quadro de Agrupamento (QA), fica à mercê
dos bons humores do(a) Director(a). Em rigor, terão sido os professores – em sede de revisão dos Regulamentos Internos dos Agrupamentos, a abrirem caminho a violentas arbitrariedades por não terem sido capazes – salvo honrosas excepções – de preverem mecanismos regulamentares que impossibilitassem »colocações a olho». 
Em resumo, mesmo que subentendido o princípio da continuidade pedagógica, i.e., um professor deve ser responsável pela sua turma até ao final de ciclo (por exemplo, o mesmo docente do 1.º ao 4.º ano), a legislação aplicável é omissa quanto a outros critérios que orientem, preto no branco, a colocação dos profissionais providos nos QA e a distribuição de serviço, mormente a designação de coordenadores.
Como o recente concurso implicará a continuidade dos docentes por um período previsível de quatro anos no mesmo Agrupamento, constatou-se em Julho que se registaram profundas alterações nos quadros docentes. Ora os professores confrontam-se agora com a indefinição, a incerteza e a dúvida. Os directores de Agrupamento tomaram posse há bem pouco tempo e o risco da maioria ir para férias sem saber onde irá exercer funções é quase garantido. Num país que se apelida de promotor de choques tecnológicos, onde (quase) tudo é feito pela internet, fica a sensação terceiro-mundista de
que afinal tudo ficará para decidir nas vésperas do início do novo ano lectivo, bem ao jeito das tétricas colocações manuscritas. Patético.
Em consequência, defendo que os agrupamentos adoptassem a figuram do Anexo aos seus Regulamentos Internos, contemplando a especificidades dos educadores de infância e dos professores do 1.º CEB sob a forma de Regulamento, que tivesse por objecto a definição de critérios de colocação daqueles docentes. As vagas deveriam ser atempadamente publicitadas na página electrónica do Agrupamento. Os professores deveriam então manifestar as suas preferências em documento criado para o efeito nos oito dias imediatamente subsequentes ao do resultado do concurso nacional de professores.
Sobre a sempre melindrosa questão das preferências, preconizo, por esta ordem, o seguinte enquadramento:
- Professor com a categoria de Professor Titular;
- Professores do Quadro de determinado Agrupamento colocados pelo concurso nacional anterior ao de 2009/2010;
- Professores do quadro de Agrupamento colocados pelo concurso nacional de 2009/2010.
Os critérios de selecção deverão ser inequivocamente claros: 1.º Graduação Profissional; 2.º Tempo de Serviço Docente naquele Agrupamento em particular; 3.º Tempo de Serviço Docente; 4.º Idade.
Os resultados teriam de ser publicitados obrigatoriamente até ao último dia útil do mês de Julho.
No entanto, creio que o próximo ano lectivo, que promete iniciar-se com elevados níveis de conflituosidade, vá ainda destacar-se por uma inusitada acumulação de trapalhadas que chamuscarão de morte muitos directores…
José Manuel Alho
(Prof. do 1.º CEB, Licenciado em Educação Básica –
Especialização em Língua Portuguesa)
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