- Obter link
- X
- Outras aplicações

Imagem Freepik | meramente ilustrativa
Dos procedimentos regulamentares para uma ADD coerente e eficaz
Presumindo que o legislador esgotou todo o manancial de opções e recursos para que a ADD se revista da coerência e da eficácia exigíveis, cumpre notar que os procedimentos se encontram vertidos na secção III – Procedimento de Avaliação do Desempenho, mais precisamente do artigo 15.º ao artigo 22.º, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, uma regulamentção que, aliás, afiança eleger “a necessidade de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista uma avaliação do desempenho com procedimentos simples, com um mínimo de componentes e de indicadores e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional.”
Complementarmente, o Decreto Regulamentar nº. 26/2012, concatenado com o Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, estabelecem os Parâmetros nacionais e respetiva ponderação na classificação final.
Sinalizo, de forma sumária, as atribuições e as competências estabelecidas para o Presidente do Conselho Geral (artigo 9º), o Diretor (artigo 10º), o Conselho Pedagógico (artigo 11º), a Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico (artigo 12º), o avaliador externo (artigo 13º), o avaliador interno (artigo 14º), bem como as Garantias, insertas na Secção V (do artigo 24ª ao artigo 26º), que decorrem das disposições aplicáveis pelo Código do Procedimento Administrativo, genericamente considerados como os princípios reitores de toda a atuação administrativa, mormente dos particulares na sua relação com a Administração Pública.
Em boa verdade, estamos perante Garantias subordinadas aos princípios gerais da legalidade, da imparcialidade e da transparência, inscritos também no artigo 266º da CRP.
O perfil legal do avaliador interno.
Atento o artigo 14º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, considera-se:
“1 - O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
2 - Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.”
À semelhança do avaliador externo, o avaliador interno deverá reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
- Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
- Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
Segundo o artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, o Diretor e de acordo com o ponto 1, do artigo 14.º do mesmo decreto, o avaliador interno é o coordenador de departamento curricular, ou quem este designar, considerando para esse efeito, preferencialmente os requisitos constantes do ponto 1, do artigo 13.º, referente ao avaliador externo, ou seja, são os mesmos:
“a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação de desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.” (p. 857).
Ainda de acordo com o ponto 2, do artigo 14.º do DR supracitado, quando não é possível aplicar os critérios previstos no ponto 1, mantem-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
Infelizmente, os docentes que poderiam assegurar uma verdadeira supervisão pedagógica não se reconhecem em como tal, nem são reconhecidos pelos seus pares, faltando-lhes, cumulativamente, a necessária formação e uma alocação de tempo no seu horário de trabalho, evidências, aliás, da clamorosa falta de valorização e de credibilização dos cargos (Ricardo, 2016, p. 252-253).
A minha experiência coincide, na íntegra, com Ricardo (2017, p. 189) quando evidencia que:
“O processo da ADD é visto pelos agentes, suportado sobretudo nas razões de instabilidade já apontadas, como um procedimento sem credibilidade. No estudo qualitativo pareceu-nos, assim, observar que a grande maioria dos professores não acredita neste processo de ADD, sentimento este corroborado pelos diretores das escolas entrevistados.”
José Manuel Alho
- Obter link
- X
- Outras aplicações
Comentários
Enviar um comentário